Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 186 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 186 O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 645.............................................................................................................................
§ 1º A dedução de que trata o art. 641:
I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
............................................................................................................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 do Decreto 10.854/2021
2 decisões do STJ citam o art. 186 do Decreto 10.854/2021, de 2023 a 2024.