Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 32 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 32 Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I – permitir a identificação de empregador e empregado; e
II – possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.