Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 47 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 47 O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.