Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 53 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 53 É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra.
§ 1º A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.