Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 65 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 65 A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I – os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II – a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 do Decreto 10.854/2021
1 decisão do STJ cita o art. 65 do Decreto 10.854/2021, em 2024.