Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 71 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 71 Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:
I – a qualificação das partes;
II – a justificativa da demanda de trabalho temporário;
III – o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV – o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V – as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.
§ 1º O valor da prestação de serviços de que trata o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.
§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário de que trata o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do Decreto 10.854/2021
1 decisão do STJ cita o art. 71 do Decreto 10.854/2021, em 2024.