Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 92 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 92 O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, considera-se trabalho noturno aquele executado entre:
I – as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária; e
II – as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.