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Vade Mecum · Decreto 11.123/2022

Art. 6º do Decreto 11.123/2022

Norma
Decreto nº 11.123, de 07 de julho de 2022
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.

Parágrafo único O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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