Vade Mecum · Decreto 11.123/2022
Art. 6º do Decreto 11.123/2022
Texto
Art. 6º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Parágrafo único O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.