Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto 2.181/1997)

Art. 17 do Decreto 2.181/1997

Norma
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 17 As práticas infrativas classificam-se em:

I – leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;

II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 do Decreto 2.181/1997

2 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto 2.181/1997, de 2009 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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