Vade Mecum · Decreto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto 2.181/1997)
Art. 17 do Decreto 2.181/1997
Texto
Art. 17 As práticas infrativas classificam-se em:
I – leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto 2.181/1997
2 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto 2.181/1997, de 2009 a 2010.