Vade Mecum · Decreto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto 2.181/1997)
Art. 40 do Decreto 2.181/1997
Texto
Art. 40 O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I – a identificação do infrator;
II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III – os dispositivos legais infringidos;
IV – a assinatura da autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto 2.181/1997
1 decisão do STJ cita o art. 40 do Decreto 2.181/1997, em 2018.