Vade Mecum · Decreto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto 2.181/1997)
Art. 58 do Decreto 2.181/1997
Texto
Art. 58 Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.