Vade Mecum · Decreto 3.035/1999 · Norma revogada
Art. 1º do Decreto 3.035/1999
Texto
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I – julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II – exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
III – destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS - 101.4;
IV – reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto 3.035/1999
1 decisão do STJ cita o art. 1º do Decreto 3.035/1999, em 2019.