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Vade Mecum · Decreto 3.035/1999 · Norma revogada

Art. 1º do Decreto 3.035/1999

Norma
Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I – julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II – exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III – destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS - 101.4;

IV – reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.

§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto 3.035/1999

1 decisão do STJ cita o art. 1º do Decreto 3.035/1999, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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