Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 182 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 182 A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 do Decreto 3.048/1999
5 decisões do STJ citam o art. 182 do Decreto 3.048/1999, de 2006 a 2016.