Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 195 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 195 No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I – da União;
II – das contribuições sociais; e
III – de outras fontes.
Parágrafo único Constituem contribuições sociais:
I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VIl - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.