Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 211 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 211 A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.