Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 23 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 23 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I – companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art 22;
II – pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III – irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV – equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.