Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 258 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 258 Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I – todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
lI - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III – o débito seja pago;
IV – o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V – o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou
VI – tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.