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Vade Mecum · Decreto 3.048/1999

Art. 309 do Decreto 3.048/1999

Norma
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 309 O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:

I – violação de lei ou ato normativo;
lI - julgamento ultra ou extra petita;

III – conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e

IV – questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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