Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 309 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 309 O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I – violação de lei ou ato normativo;
lI - julgamento ultra ou extra petita;
III – conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV – questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.