Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 318 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 318 A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I – dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II – possibilitar seu conhecimento público; e
III – produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 318 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 318 do Decreto 3.048/1999, em 2021.