Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 323 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 323 Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.