Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 338 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 338 A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.