Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 345 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 345 As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II – em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.