Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 363 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 363 A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.