Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 378 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 378 O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I – 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II – 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
III – 1º março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.