Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 38 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 38 Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.