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Vade Mecum · Decreto 3.048/1999

Art. 42 do Decreto 3.048/1999

Norma
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 42 Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao Iimite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.

Parágrafo único O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 do Decreto 3.048/1999

1 decisão do STJ cita o art. 42 do Decreto 3.048/1999, em 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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