Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 47 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 47 O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 47 do Decreto 3.048/1999, em 2012.