Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 52 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 52 A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 52 do Decreto 3.048/1999, em 2011.