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Vade Mecum · Decreto 3.048/1999

Art. 56 do Decreto 3.048/1999

Norma
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco de idade, se do sexo masculino, ou trinta anos de contribuição e sessenta de idade, se do sexo feminino.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e sessenta e cinco de idade e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição e sessenta de idade, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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