Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 6º do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 6º A previdência social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social; e
II – os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.