Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 61 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 61 São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
I – o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II – o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III – o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.