Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 63 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 63 Não será admitida prova, exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do Decreto 3.048/1999
8 decisões do STJ citam o art. 63 do Decreto 3.048/1999, de 2014 a 2023.