Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 70 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 70 É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do Decreto 3.048/1999
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 do Decreto 3.048/1999, de 2022 a 2024.