Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 76 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 76 A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-pdoença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 76 do Decreto 3.048/1999, em 2015.