Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 80 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 80 O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.