Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 97 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 97 O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.