Art. 16 do Decreto 592/1992
Texto
Art. 16 Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.