Art. 55 do Decreto 678/1992
Texto
Art. 55 1. O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-Partes, outro Estado-Partes no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízos chamados a conhecer do caso, nenhuma for da nacionalidade dos Estados partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.