Art. 69 do Decreto 678/1992
Texto
Art. 69 A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na Convenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.