Vade Mecum · Decreto 6.877/2009
Art. 6º do Decreto 6.877/2009
Texto
Art. 6º Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o, o juiz de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo federal competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto 6.877/2009
2 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 6.877/2009, em 2018.