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Vade Mecum · Decreto 6.877/2009

Art. 6º do Decreto 6.877/2009

Norma
Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o, o juiz de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo federal competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º do Decreto 6.877/2009

2 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 6.877/2009, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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