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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 106 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 106 A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m", e art. 3º, inciso I):

I – seu consumo interno;

II – beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agropecuária e piscicultura;

IV – instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V – estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI – atividades de construção e reparos navais;

VII – industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII – estocagem para reexportação.

§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):

I – armas e munições;

II – automóveis de passageiros;

III – bens finais de informática;

IV – bebidas alcoólicas;

V – perfumes; e

VI – fumos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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