Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 115 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 115 Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.