Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 12 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 12 O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto 7.212/2010
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 do Decreto 7.212/2010, de 2024 a 2026.