Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 125 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 125 Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.