Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 132 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 132 É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).
Parágrafo único Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
I – armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II – material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
III – outros indicados em regulamento específico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.