Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 137 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 137 Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9o (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 137 do Decreto 7.212/2010

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis