Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 137 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 137 Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9o (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.