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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 151 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 151 As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares ) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).

§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).

§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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