Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 157 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 157 Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.