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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 159 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 159 As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1o do art. 158 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66).

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares ) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).

§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).

§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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