Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 175 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 175 Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.